quinta-feira, janeiro 08, 2009

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Como Samurai e Mestre

Sena do Aragão


Menor Aprendiz, considerações importantes


"Estou sabendo que você ganhou um filhinho pra cuidar!"

Aconteceu uma coisa bacana comigo no trabalho, e eu nem havia me tocado sobre a responsabilidade até ouvir a frase acima. Como andam dizendo por aí, "tenho um menor aprendiz para me ajudar".

É uma experiência nova pra mim. Aliás para toda a equipe. E quando pensamos na responsabilidade social que isso envolve...

Bom, sei que de alguma forma é gratificante!

Na oportunidade não poderia deixar de postar aqui um e-mail que recebi de minha supervisora:

"O interessante é que o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente possibilita um programa social de caráter educativo, sob responsabilidade governamental ou não governamental, sem fins lucrativos que assegura ao adolescente participar de capacitação para o exercício de atividade regular remunerado, isso é um trabalho educativo, considerado atividade laboral, no qual as exigências pedagógicas prevalecem sobre o aspecto produtivo. Em troca dessa atividade o adolescente recebe uma remuneração pelo trabalho efetivado ou participação na venda, que ao mesmo tempo não desfigura o caráter educativo e também não caracteriza vínculo empregatício.

Aqui entra o importante papel do SENAI, SENAC, SENAT e SENAR. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem que estes estabelecimentos proporcionam se encarregam de garantir esses primeiros passos as crianças e adolescentes. Pois, hoje em dia todos os estabelecimentos de qualquer natureza (mercantil, industrial, de serviços, bancários e etc.), são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, de 5% a 15% de aprendizes, (porém, as empresas poderão contrata um número maior que 15%, sendo que se a empresa possuir mais de um estabelecimento, em cada uma delas deverá ter de 5% a 15% de aprendizes), sob pena de pagar multa
administrativa à União, conforme o art. 434 da CLT.

PROIBIÇÕES AO TRABALHO DO MENOR

A CLT enumera algumas situações que não se permite que o menor venha a trabalhar nessas condições:


- Trabalho noturno - art. 427 da CLT: o período noturno se destina ao descanso ou repouso das pessoas. O trabalho noturno é aquele realizado das 22 às 5h na atividade urbana; das 20 às 4h na pecuária e das 21 às 5h na lavoura para empregado rural. A Constituição Federal proíbe o trabalho do menor no período noturno.

- Trabalho insalubre – art. 405, I da CLT: ao menor de 18 anos é proibido o trabalho em qualquer trabalho insalubre, não somente nas indústrias, mas em qualquer local que ofereça insalubridade e em locais onde haja exposição ao benzeno e seus derivados;

- Trabalho perigoso – art. 405, I da CLT: são aqueles trabalhos qu
utilizam explosivos ou inflamáveis, ou que manipulam energia elétrica, fios de alta tensão e outros.

- Trabalhos penosos: são os trabalhos prejudiciais ao menor, como trabalhar em minas ou em subsolos, pedreiras, obras em construção civil, remoção de objetos pesados, movimentos repetitivos, trabalho imoral e outros que prejudique à saúde do menor.


O menor não poderá trabalhar em locais que prejudique sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (art. 403, parágrafo único da CLT).

O pai, a mãe ou o tutor são os responsáveis legais do menor, e deverão, portanto, afasta-los de trabalhos que diminuam seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário a sua saúde e constituição física ou prejudiquem sua educação moral.

O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor freqüente as aulas (art. 427 da CLT).

O menor de 18 anos pode receber pagamento de salários, mas no caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade.

Não há um entendimento claro em relação há quantas horas o menor aprendiz deverá trabalhar, pois o art. 432 da CLT mostra que o aprendiz vai trabalhar de seis a oito horas, já o artigo 432 da CLT, relata que a duração do trabalho ao aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada à prorrogação e a compensação da jornada, pois o objetivo é a aprendizagem."
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